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IMPORTAÇÃO EFETUADA EM NOME DE PESSOA FÍSICA/SERVIÇO DE COURIER EXPRESS

IMPORTAÇÃO EFETUADA EM NOME DE PESSOA FÍSICA

VOCÊ SABIA?

Que não existe legislação que trata especificamente da importação efetuada por pessoa física?

Que, salvo algumas exceções (DSI registrada por courier, correio ou servidor da RFB), a importação com registro feito pela pessoa física ou pelo seu representante legal no Siscomex depende de habilitação no Radar?

Que a pessoa física somente poderá importar mercadorias em quantidades que não caracterizem destinação comercial ou habitualidade?

Que não há limite de valor na importação, a não ser no caso de encomendas transportadas via courier (Dire/correio), com aplicação do Regime de Tributação Simplificada (RTS), cujo limite é de até US$ 3.000,00 ou o equivalente em outra moeda?

Que no despacho aduaneiro em nome de pessoa física poderá ser utilizada a Declaração Simplificada de Importação (DSI), respeitando-se o valor limite mencionado no item anterior?

Que a DSI poderá ser transmitida para registro por servidor da Unidade da RFB onde será processado o despacho aduaneiro, mediante função própria do Siscomex?

Que, no caso do item anterior, a Unidade local da RFB colocará à disposição do importador o equipamento necessário à formulação da DSI?

Que os bens que integram remessa postal internacional no valor de até

US$ 50,00 serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas?

Que a importação será tributada normalmente (I.I., IPI, ICMS e PIS/Cofins-Importação), a não ser no caso:

- de pequenas encomendas, quando aplicado o RTS, alíquota de 60%; ou

- de bagagem, em que será aplicada alíquota de 50% sobre o valor que excedeu o limite de isenção(US$ 500,00)?

Que os bens submetidos a despacho aduaneiro com base no RTS estão isentos do IPI e PIS/Cofins-Importação?

Que, no caso de tratamento, a importação de medicamento com alíquota zero de I.I. depende da apresentação da respectiva receita médica visada pela autoridade competente do Ministério da Saúde?

Que o despacho aduaneiro de importação de medicamentos adquiridos no exterior, sob encomenda de pessoa física residente no País, e transportados, a título gratuito, por empresa que opere em serviço de transporte aéreo regular, autorizada pela autoridade aduaneira local, será processado de forma simplificada, com base em declaração, conforme modelo próprio, e obedecerá norma específica aprovada pela Receita Federal?

Que a transportadora de medicamentos deverá identificar cada volume com etiquetas próprias, contendo número de ordem, nome da empresa, número e origem do voo, data de embarque e a expressão "Medicamentos destinados a pessoas físicas"?

 
 
 
 

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