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Tudo o que você precisa saber sobre Remessa Expressa

Tributação sobre Remessa Expressa:

Todas as remessas expressas adotam o Regime de Tributação Simplificada (RTS):

Valor da mercadoria não pode exceder o limite de US$ 3.000,00 (C+F); ou equivalente em outra moeda.

Imposto de importação de 60% sobre o valor da mercadoria mais frete.

ICMS de 18% calculado sobre o valor da mercadoria mais o imposto devido de 60%.

Não é permitida a importação de bens ou encomendas em quantidade e frequência que caracterizem comércio.

 

Obrigações dos Clientes:

Remetentes e destinatários no país têm a obrigação em manter em boa guarda e em ordem os documentos relativos à importação e exportação de remessa nos termos estabelecidos pelo

art. 70 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo da empresa de remessa expressa/courier, realiza somente o transito internacional da remessa.

 

Itens Proibidos

I – Bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada;
II – Bens usados ou recondicionado, exceto: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)
a) os meios físicos que compreendam circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados com o conteúdo previsto no inciso I do caput; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)
b) os destinados a uso ou consumo pessoal; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014);
III – Bebidas alcoólicas, na importação;
IV – Moeda corrente; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011)
V – Armas e munições, bem como suas partes, peças e simulacros; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)
VI – Fumo e produtos de tabacaria, exceto a exportação de amostras de fumo, classificadas na posição 2401 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que a operação seja realizada por estabelecimento autorizado a exportar o produto, nos termos do art. 347 do Decreto nº7.212, de 15 de junho de 2010;
VII – Animais da fauna silvestre;
VIII – Vegetais da flora silvestre;
IX – Pedras preciosas e semipreciosas; e
X – Outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme a legislação específica.

 

Guarda de Remessas Não Entregues

Caso o cliente não receba a encomenda na última tentativa de entrega, reserva-se o direito de guarda as encomendas por um período máximo de 30 dias, após esta data ficará no armazem do transportador e/ou local determinado.

 

Valor Aduaneiro

O valor aduaneiro de cada bem integrante da remessa internacional corresponderá ao:
I – Preço de aquisição, no caso de bens adquiridos no exterior pelo destinatário da remessa; ou
II – Valor declarado pelo remetente, no caso de bens recebidos do exterior pelo destinatário da remessa a título não oneroso, incluindo brindes, amostras ou presentes, desde que o valor seja compatível com os preços normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares.
1º) Na determinação do valor aduaneiro, deverão ser acrescidos aos valores mencionados nos incisos I e II do caput o custo do transporte e do seguro até o local de destino no país, exceto quando já estiverem incluídos.
2º) Quando não houver documentação comprobatória do preço de aquisição, ou quando a documentação ou a declaração apresentada contiver inexatidão, o valor aduaneiro de cada bem integrante de remessa internacional será determinado pela autoridade aduaneira, com base:
I – No preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa;
II – Em valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior ou por seu representante no país, divulgados em meio impresso ou eletrônico; ou
III – Nos sistemas informatizados da RFB, dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior.

 

Esclarecimentos

Em cumprimento e obrigações que constam no artigo 12, incisivos II a VI e X a XII da Instrução Normativa RFB n° 1737/17:
- Manter arquivado, em meio físico ou eletrônico, para cada remessa transportada, os documentos indicados em ato administrativo emitido pela Coana, pelo prazo de 6 (seis) anos, contado da chegada ou envio da remessa;
- Orientar os remetentes e destinatários no País sobre a sua obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos à exportação ou importação de remessa, nos termos estabelecidos pelo art. 70 da Lei ng 10.833, de 29 de dezembro de 2003, por meio de orientação impressa em documentos vinculados à remessa entregues aos remetentes ou destinatários, conforme o caso, ou divulgada no sítio da empresa na Internet;
- Divulgar expressamente, aos seus clientes, as restrições e condições para a utilização das declarações aduaneiras e dos regimes de tributação aplicáveis à remessa expressa;
- Adotar providências para prevenir a utilização indevida do despacho aduaneiro de remessa expressa e o transporte ilegal de armas, munições, entorpecentes, drogas e outros bens de importação ou exportação suspenso ou proibida, ou que violem direito de propriedade intelectual, tais como a utilização de equipamentos para detecção dos referidos bens;
- Identificaras pessoas que entregam ou recebem remessas, seja no balcão da empresa ou em ato de coleto ou entrega, mantendo registro do número, tipo de documento e nome da pessoa;
- Dispor de sítio na Internet para o serviço de atendimento ao cliente, serviço de ouvidoria, e programa de avaliação do atendimento;
- Dispor de programa de conformidade com a legislação aduaneira que inclua apuração regular de erros e apresentação da respectiva estratégia de saneamento;
- Dar publicidade do prazo de guarda das remessas expressas de importação no seu sítio na Internet.

 

Conferencia das Remessas

VI - equipamentos de inspeção não invasiva distintos para cada fluxo operacional na importação e na exportação, com Raio X - medidas 1,00 por 0,90

 
 
 
 

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